Leandro, além dos artigos da lei de 2021 que você menciona, o artigo 286, parágrafo único, do Código Penal simplesmente enquadra em crime todos os que estão nas portas dos quartéis pedindo intervenção militar. Estivesse sendo aplicado, talvez os atos da noite passada em Brasília não tivessem ocorrido.
Título IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PúBLICA Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses,
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 01/12/2021).
Leandro, além dos artigos da lei de 2021 que você menciona, o artigo 286, parágrafo único, do Código Penal simplesmente enquadra em crime todos os que estão nas portas dos quartéis pedindo intervenção militar. Estivesse sendo aplicado, talvez os atos da noite passada em Brasília não tivessem ocorrido.
Título IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PúBLICA Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses,
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 01/12/2021).